Auxílio-acidente
Auxílio-acidente e aposentadoria podem ser acumulados?
Por Fábio Ricardo Prado — OAB/GO 29.242
Pela regra atual, o auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria. O benefício é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria. Quando houve auxílio-doença (hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária), a lei também disciplina o início do auxílio-acidente após o encerramento daquele benefício.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A exceção dos casos antigos
Existe uma exceção para situações anteriores à mudança da lei. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o tema na Súmula 507.
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
A data de 11/11/1997 é a da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, depois convertida na Lei nº 9.528/1997, que introduziu a vedação de acumular.
Com o que o auxílio-acidente PODE ser acumulado
O auxílio-acidente pode ser recebido junto com o salário. A pessoa continua trabalhando normalmente e o benefício não é cortado por causa disso, porque ele indeniza o esforço maior exigido depois da sequela.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Pela mesma regra, o auxílio-acidente também pode ser mantido junto com outros benefícios que não sejam aposentadoria.
Quando o benefício cessa
O art. 86, §1º define dois momentos de cessação: a véspera do início de qualquer aposentadoria ou a data do óbito do segurado. O auxílio-acidente não se converte em pensão por morte para os dependentes.
Um ponto pouco conhecido
Receber auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado. A lei, ao listar as situações que conservam essa qualidade, excetua expressamente o auxílio-acidente.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual do caso.
Perguntas frequentes
Posso receber auxílio-acidente e aposentadoria ao mesmo tempo?
Pela regra atual, não: o auxílio-acidente termina na véspera do início da aposentadoria (Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º). A exceção vale só quando a lesão e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997 (Súmula 507 do STJ).
Quando me aposentar, perco o auxílio-acidente?
Pela regra atual, sim. O benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, conforme o art. 86, §1º e §2º da Lei nº 8.213/1991.
Posso trabalhar recebendo?
Sim. O art. 86, §3º prevê que o recebimento de salário não prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
Acumula com auxílio-doença?
Pela mesma lesão, os dois benefícios não são pagos ao mesmo tempo: o auxílio-acidente começa depois que o auxílio-doença termina (art. 86, § 2º). Se o auxílio-doença pela mesma lesão for reaberto, o auxílio-acidente fica suspenso e volta a ser pago quando aquele terminar (Decreto nº 3.048/1999, art. 104). Por um problema de saúde diferente, é possível receber auxílio-doença e manter o auxílio-acidente.
Vira pensão por morte quando eu falecer?
Não. O auxílio-acidente cessa com o óbito do segurado e não se converte em pensão por morte.
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