Auxílio-acidente
Auxílio-acidente negado pelo INSS: o que fazer
Por Fábio Ricardo Prado — OAB/GO 29.242
Receber uma negativa do INSS no pedido de auxílio-acidente é uma situação comum. A carta de decisão não encerra o assunto: a lei prevê dois caminhos para quem não concorda com o resultado — o recurso administrativo e a via judicial.
Antes de escolher qualquer caminho, o passo inicial é entender exatamente o que o INSS respondeu. O motivo da negativa fica registrado na carta de decisão e é ele que indica o que precisa ser demonstrado.
Por que o INSS costuma negar
- A perícia médica não reconheceu redução da capacidade para o trabalho habitual.
- A lesão foi considerada ainda não consolidada, ou seja, o tratamento ainda estaria em curso.
- Falta documentação médica que ligue a sequela ao acidente.
- A categoria de segurado não tem previsão legal para o benefício.
- Na perda auditiva, não foi reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho.
Primeiro caminho: recurso administrativo ao CRPS
O segurado pode recorrer da decisão dentro do próprio INSS. O recurso é analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que é um órgão distinto de quem decidiu o pedido.
- O prazo é de 30 dias, contados da ciência da decisão.
- O recurso é gratuito.
- Não é obrigatório ter advogado para recorrer.
- O recurso vai primeiro à Junta de Recursos, na forma de Recurso Ordinário.
- Quando cabível, o caso pode seguir à Câmara de Julgamento, por meio de Recurso Especial.
O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP; II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.
Atenção: quando a decisão se baseia exclusivamente em matéria médica — o que é comum nos pedidos de auxílio-acidente —, a Junta de Recursos decide em última instância administrativa, e não cabe recurso especial à Câmara de Julgamento, conforme o Regimento Interno do CRPS. Nesses casos, o caminho seguinte costuma ser a ação judicial.
Segundo caminho: ação judicial
Quando a via administrativa se esgota, ou quando o segurado prefere não seguir por ela, existe a possibilidade de discutir o pedido na Justiça. Nesse caso, a prova médica é reavaliada por perito nomeado pelo juízo.
Não é possível antecipar o resultado de nenhum dos caminhos. A escolha depende do motivo da negativa, da documentação disponível e da situação concreta de cada pessoa.
O que costuma fazer diferença na documentação
- Laudos e exames que descrevam a sequela, e não apenas o acidente.
- Relatório médico que informe que a lesão está consolidada.
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), quando o acidente tiver relação com o trabalho. Ela deve ser emitida pela empresa; se a empresa não emitir, a CAT pode ser feita pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º). A falta da CAT, por si só, não impede o pedido.
- Exames de imagem que mostrem a extensão da lesão.
- Documentos que demonstrem qual é a atividade habitual exercida.
Preciso pedir ao INSS antes de ir à Justiça?
Sim, em regra. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 350 (RE 631.240), que a ação judicial para concessão de benefício exige um pedido prévio ao INSS. Por isso, o primeiro passo é sempre o requerimento administrativo: é a negativa — ou a falta de resposta dentro do prazo — que abre caminho para a ação.
Qual Justiça julga o auxílio-acidente
Depende da origem da sequela. Se ela vem de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a ação contra o INSS é julgada pela Justiça Estadual (Constituição Federal, art. 109, I, e Súmula 15 do STJ). Se vem de acidente de outra natureza — trânsito fora do trabalho, doméstico ou lazer —, a competência é da Justiça Federal, muitas vezes no Juizado Especial Federal.
Auxílio-acidente negado na Justiça: ainda há saída?
Se o juiz negar o pedido, a decisão pode ser contestada por recurso dentro do próprio processo. No Juizado Especial Federal, o recurso contra a sentença é o recurso inominado, com prazo de 10 dias úteis (Lei nº 9.099/1995, arts. 12-A e 42, aplicados aos juizados federais pela Lei nº 10.259/2001). Nas varas comuns — inclusive na Justiça Estadual, nos casos de acidente de trabalho —, cabe apelação, com prazo de 15 dias úteis (Código de Processo Civil, arts. 219 e 1.003, § 5º).
Quando o processo termina sem recurso, a decisão se torna definitiva para aquela situação. Um novo pedido só tende a ser analisado de forma diferente se houver fato novo — por exemplo, piora da sequela comprovada em exames recentes. Cada caso precisa ser avaliado com os documentos do processo anterior.
Atenção ao prazo dos valores atrasados
Mesmo quando o benefício é reconhecido depois, as parcelas vencidas há mais de cinco anos prescrevem. Ou seja, o direito ao benefício pode ser reconhecido, mas os valores mais antigos podem não ser pagos.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
É comum confundir esse prazo com o do caput do mesmo artigo 103. São coisas diferentes: o caput trata da decadência de dez anos para revisar o ato de concessão do benefício; o parágrafo único trata da prescrição de cinco anos das parcelas vencidas. Um prazo diz respeito à revisão do que foi decidido, o outro ao dinheiro atrasado.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 862 dos recursos repetitivos, que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária) que lhe deu origem, observada a prescrição de 5 anos. Quando não houve auxílio-doença antes, o benefício costuma ser contado a partir da data do pedido ao INSS.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual do caso.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para recorrer?
O prazo é de 30 dias, contados da ciência da decisão do INSS, conforme o art. 305, §1º do Decreto nº 3.048/1999.
Preciso de advogado para recorrer?
Não. O recurso administrativo ao CRPS é gratuito e pode ser apresentado pelo próprio segurado. A assistência de advogado é uma opção, não uma exigência.
Recorrer administrativamente impede entrar na Justiça depois?
Não. O recurso administrativo é um caminho próprio e não impede que o pedido seja discutido judicialmente depois.
Se eu ganhar, recebo os valores desde quando?
Depende do que for reconhecido no caso. Há um limite legal: as parcelas vencidas há mais de cinco anos prescrevem, conforme o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991.
Preciso pedir ao INSS antes de entrar na Justiça?
Em regra, sim. Pelo Tema 350 do STF, a ação para concessão de benefício exige pedido prévio ao INSS. A negativa, ou a falta de resposta dentro do prazo, é o que permite ir à Justiça.
Meu auxílio-acidente foi negado na Justiça. Posso tentar de novo?
Primeiro, verifique se ainda cabe recurso no processo: no Juizado Especial Federal o prazo é de 10 dias úteis e, nas varas comuns, de 15 dias úteis. Depois que a decisão se torna definitiva, um novo pedido depende de fato novo, como a piora da sequela comprovada por exames recentes.
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Cada situação depende de análise individual dos documentos. Fale com o escritório para esclarecer sua dúvida.
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