Auxílio-acidente

    Valor do auxílio-acidente: como o INSS calcula

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    O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício. O salário de benefício não é o salário atual da pessoa: é um valor apurado pelo INSS a partir do histórico de contribuições.

    O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
    Lei nº 8.213/1991, art. 86, §1º

    Transcrição conforme o texto oficial, que mantém a grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.

    Em 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797/2025. O teto do salário de contribuição é de R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026.

    Pode ser menor que o salário mínimo?

    Sim. A garantia de que nenhum benefício fica abaixo do salário mínimo vale para os benefícios que substituem a renda do trabalho. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não substitui a renda: ele é pago junto com o salário. Por isso, pode ficar abaixo do mínimo.

    Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
    Constituição Federal, art. 201, §2º

    E o valor máximo?

    Como o benefício é metade do salário de benefício, e o salário de benefício é limitado ao teto do salário de contribuição, na prática o valor fica em torno de R$ 4.237,78 em 2026. Esse número é resultado do cálculo (metade do teto), e não um valor fixado em norma.

    Valores meramente ilustrativos. O salário de benefício é apurado pelo INSS conforme o histórico de contribuições de cada segurado.
    Salário de benefícioAuxílio-acidente (50%)
    R$ 1.621,00R$ 810,50
    R$ 3.000,00R$ 1.500,00
    R$ 5.000,00R$ 2.500,00
    R$ 8.475,55 (teto)R$ 4.237,78

    Tem 13º salário?

    Sim. Quem recebe auxílio-acidente tem direito ao abono anual, que é o equivalente ao 13º dos benefícios previdenciários.

    É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
    Lei nº 8.213/1991, art. 40

    Desconta imposto de renda?

    Não. O auxílio-acidente é isento de imposto de renda.

    Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.
    Lei nº 8.541/1992, art. 48 (redação da Lei nº 9.250/1995)

    Aumenta a aposentadoria?

    O valor recebido a título de auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Ou seja, ele entra na média que forma a aposentadoria.

    O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
    Lei nº 8.213/1991, art. 31

    Transcrição conforme o texto oficial, que mantém a grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.

    Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual do caso.

    Perguntas frequentes

    É sempre metade do salário?

    Não. É metade do salário de benefício, que é um valor apurado pelo INSS a partir da média das contribuições, e não metade do salário atual da pessoa.

    Pode ser menor que o mínimo?

    Pode. A garantia do salário mínimo do art. 201, §2º da Constituição vale para benefícios que substituem a renda, e o auxílio-acidente tem natureza indenizatória.

    Tem 13º?

    Sim. Quem recebe auxílio-acidente tem direito ao abono anual, previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/1991.

    Paga imposto de renda?

    Não. O auxílio-acidente é isento, conforme o art. 48 da Lei nº 8.541/1992, com a redação da Lei nº 9.250/1995.

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