Auxílio-acidente

    Quem tem direito ao auxílio-acidente

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    O auxílio-acidente tem três requisitos previstos em lei. Eles precisam existir ao mesmo tempo: um acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e uma sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.

    O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
    Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput

    Transcrição conforme o texto oficial, que mantém a grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.

    Não precisa ser acidente de trabalho

    A lei usa a expressão "acidente de qualquer natureza". Isso significa que um acidente de trânsito, um acidente doméstico ou um acidente ocorrido no lazer também podem dar direito ao benefício, desde que deixem sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.

    Quais segurados têm direito

    A lei indica expressamente quais categorias de segurado podem receber o auxílio-acidente. O art. 18, §1º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015, remete aos incisos I, II, VI e VII do art. 11.

    Quadro elaborado a partir do art. 18, §1º da Lei nº 8.213/1991.
    CategoriaTem direito?
    Empregado (urbano ou rural)Sim
    Empregado domésticoSim, desde a LC 150/2015
    Trabalhador avulsoSim
    Segurado especial (rural)Sim
    Contribuinte individual (autônomo e MEI)Não previsto em lei
    Segurado facultativoNão previsto em lei

    MEI e autônomo

    Esta é uma das dúvidas mais frequentes: o contribuinte individual, o que inclui o autônomo e o microempreendedor individual (MEI), não tem previsão legal de auxílio-acidente. O mesmo vale para o segurado facultativo. A lista de categorias contempladas pela lei não abrange essas categorias.

    Não existe carência

    Não é preciso um número mínimo de contribuições para pedir o auxílio-acidente. Basta ter qualidade de segurado na data do acidente.

    Independe de carência a concessão das seguintes prestações: pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente.
    Lei nº 8.213/1991, art. 26, I

    O tamanho da sequela importa?

    Não. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade para o trabalho habitual.

    Existe uma ressalva importante. Na perda auditiva, a lei exige algo a mais: além da redução da capacidade, é preciso reconhecer o nexo entre o trabalho e a doença. É a única hipótese com essa exigência adicional.

    A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
    Lei nº 8.213/1991, art. 86, §4º

    Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual do caso.

    Perguntas frequentes

    Preciso ter recebido auxílio-doença antes?

    A lei não exige o recebimento prévio de auxílio por incapacidade temporária. O que a lei exige é a consolidação das lesões e a sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.

    MEI tem direito?

    O MEI é contribuinte individual e não está entre as categorias com previsão legal de auxílio-acidente no art. 18, §1º da Lei nº 8.213/1991.

    Acidente fora do trabalho dá direito?

    Pode dar. A lei fala em acidente de qualquer natureza, o que inclui acidentes de trânsito, domésticos e de lazer, desde que deixem sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.

    Uma lesão pequena dá direito?

    O STJ, no Tema 416, firmou que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que exista redução da capacidade para o trabalho habitual.

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