Auxílio-doença x auxílio-acidente: as diferenças

    Auxílio-acidente

    Auxílio-doença x auxílio-acidente: as diferenças

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    Auxílio-doença (hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária) e auxílio-acidente costumam ser confundidos, mas são benefícios com propósitos e regras bem diferentes.

    O auxílio-doença é devido quando o segurado fica temporariamente incapaz para o trabalho, por doença ou acidente de qualquer natureza. Tem natureza substitutiva do salário: existe enquanto durar a incapacidade e cessa quando o segurado se recupera e volta a trabalhar.

    O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
    Lei nº 8.213/1991, art. 61

    Transcrição conforme o texto oficial, que mantém a grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.

    O auxílio-acidente, por outro lado, é uma indenização: não substitui o salário, mas compensa uma sequela permanente que reduziu a capacidade de trabalho, mesmo que o segurado continue trabalhando.

    O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
    Lei nº 8.213/1991, art. 86, §1º

    Transcrição conforme o texto oficial, que mantém a grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.

    As principais diferenças

    Quadro elaborado a partir dos arts. 61 e 86 da Lei nº 8.213/1991.
    Auxílio-doençaAuxílio-acidente
    NaturezaSubstitutiva do salárioIndenizatória
    Valor91% do salário de benefício50% do salário de benefício
    Exige afastamento do trabalhoSim, durante a incapacidadeNão — pode ser recebido trabalhando
    DuraçãoEnquanto durar a incapacidadeAté a véspera de qualquer aposentadoria ou óbito
    Cumula com aposentadoriaNão recebe os dois ao mesmo tempoVedado expressamente (art. 86, §2º)

    Um encadeamento comum

    O segurado recebe auxílio-doença durante o período de afastamento e tratamento; ao voltar ao trabalho, se restar sequela permanente que reduza a capacidade laboral, pode ter direito ao auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mesmo que o segurado já esteja trabalhando novamente.

    O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
    Lei nº 8.213/1991, art. 86, §2º

    O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 862 dos recursos repetitivos, que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição de 5 anos. Quando não houve auxílio-doença antes, o benefício costuma ser contado a partir da data do pedido ao INSS.

    O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
    STJ, Tema 862

    Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individual do caso.

    Perguntas frequentes

    Posso receber auxílio-acidente e continuar trabalhando?

    Sim. Diferente do auxílio-doença, o auxílio-acidente não exige afastamento do trabalho.

    Recebo os dois benefícios ao mesmo tempo?

    Pela mesma lesão, os dois benefícios não são pagos ao mesmo tempo: o auxílio-acidente começa depois que o auxílio-doença termina (art. 86, § 2º). Se o auxílio-doença pela mesma lesão for reaberto, o auxílio-acidente fica suspenso e volta a ser pago quando aquele terminar (Decreto nº 3.048/1999, art. 104). Por um problema de saúde diferente, é possível receber auxílio-doença e manter o auxílio-acidente.

    Auxílio-acidente pode ser cumulado com aposentadoria?

    Não. A lei veda expressamente essa cumulação, conforme o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

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